Processo:9520471
Data do Acordão: 25/09/1995Relator: ARAUJO BARROSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A acção de demarcação decompõe-se em duas fases sucessivas e distintas: uma primeira fase, declarativa, destinada à definição da contiguidade entre os prédios e da sua não demarcação; e uma segunda fase, de natureza executiva, em que os peritos vão fixar os limites ou estremas dos prédios. II - Nessa acção, a prestação de esclarecimentos pelos peritos não tem de decorrer no local da situação dos prédios nem perante as partes. III - A transacção judicial, embora homologada por sentença, não deixa de constituir um contrato e pode ser objecto de interpretação com recurso a qualquer meio de prova.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9520471
Relator
ARAUJO BARROS
Descritores
DEMARCAÇÃO PROVA PERICIAL TRANSACÇÃO JUDICIAL NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
09/26/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - A acção de demarcação decompõe-se em duas fases sucessivas e distintas: uma primeira fase, declarativa, destinada à definição da contiguidade entre os prédios e da sua não demarcação; e uma segunda fase, de natureza executiva, em que os peritos vão fixar os limites ou estremas dos prédios. II - Nessa acção, a prestação de esclarecimentos pelos peritos não tem de decorrer no local da situação dos prédios nem perante as partes. III - A transacção judicial, embora homologada por sentença, não deixa de constituir um contrato e pode ser objecto de interpretação com recurso a qualquer meio de prova.
Decisão integral