Processo:9410737
Data do Acordão: 02/10/1995Relator: RAPAZOTE FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Havendo emissão de letras " pro solvendo ", ou seja, para facilitar o cumprimento da obrigação, o credor ( sacador das letras ) terá de optar pela exigência do cumprimento de uma das duas obrigações daí resultantes, ou da obrigação fundamental ( causal ) ou da obrigação cambiária. Mas não pode reclamar do devedor o cumprimento das duas obrigações, porque embora autónomas, destinam-se ao mesmo fim. II - O descontador que recebe a dação do crédito não se encontra obrigado a accionar o devedor principal antes de reclamar a correspondente importância ao descontário, visto a responsabilidade deste, embora subsidiária, ser solidária.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9410737
Relator
RAPAZOTE FERNANDES
Descritores
LETRA DATIO PRO SOLVENDO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ACÇÃO CAMBIÁRIA DESCONTO DESCONTÁRIO DEVEDOR
No do documento
Data do Acordão
10/03/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Havendo emissão de letras " pro solvendo ", ou seja, para facilitar o cumprimento da obrigação, o credor ( sacador das letras ) terá de optar pela exigência do cumprimento de uma das duas obrigações daí resultantes, ou da obrigação fundamental ( causal ) ou da obrigação cambiária. Mas não pode reclamar do devedor o cumprimento das duas obrigações, porque embora autónomas, destinam-se ao mesmo fim. II - O descontador que recebe a dação do crédito não se encontra obrigado a accionar o devedor principal antes de reclamar a correspondente importância ao descontário, visto a responsabilidade deste, embora subsidiária, ser solidária.
Decisão integral