I - « O artigo 209 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidariedade da prisão preventiva, nem estabelece qualquer critério quanto à escolha da medida em princípio aplicável aos crimes que prevê - limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma adicional exigência de motivação, que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva :. II - Assim, antes de se colocar a questão da aplicação desse preceito, há que verificar se, no caso, está presente algum dos requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 204 do mesmo Código, sem o que nenhuma medida de coacção, à excepção da prestação do termo de identidade e residência, pode ser aplicada. III - Se o arguido se vem mantendo ao longo do processo na sua residência, não se tendo furtado a qualquer notificação nem se indiciando qualquer infracção às obrigações decorrentes do termo que prestou na sequência do primeiro interrogatório; se o inquérito está findo e não foi requerida a instrução; se o seu Certificado do Registo Criminal não assinala qualquer crime cometido após os factos deste processo que, aliás, foram praticados ainda antes da condenação que lhe foi infligida mas não obstaram a que a pena então aplicada fosse suspensa na sua execução; se não há qualquer notícia de que essa suspensão fosse revogada, não se pode dar como verificado, em concreto, qualquer daqueles requisitos gerais do citado artigo 204, o que impede a aplicação de qualquer medida de coacção que não seja o mencionado termo de identidade e residência.