Processo:9530414
Data do Acordão: 29/11/1995Relator: CESARIO DE MATOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Ocorre a acessão industrial imobiliária a favor daquele que, autorizado pelo dono de um prédio rústico, numa pequena parcela deste, cujo dono declarou por escrito particular doar-lha para o efeito, construiu um prédio urbano que com tal parcela passou a constituir um único corpo, visto que o valor do prédio construído é superior ao da parcela em que foi implantado, não relevando para o efeito o valor da totalidade do aludido prédio rústico nem o facto de a comunicação com a via pública do prédio urbano só poder efectivar-se através da parte restante do rústico cujo destino permaneceu inalterado. Ocorre em tal caso uma aquisição originária da parcela ocupada pelo prédio urbano pelo dono deste. II - À situação contemplada no número anterior é inaplicável o regime do loteamento de terrenos para construção, visto que ela não conduziu nem visou o aparecimento de duas ou mais edificações, mas sim, e legitimamente, visou e ocasionou o aparecimento de dois prédios de desigual natureza, sendo certo que o regime de loteamento consagrado primeiro no Decreto - Lei 46673, de 19 de Novembro de 1965, e depois no Decreto - Lei 289/73, de 6 de Junho, este revogado pelo Decreto - Lei 400/84, de 31 de Dezembro, apenas visa obstar à divisão de prédio indiviso destinado a duas ou mais edificações.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9530414
Relator
CESARIO DE MATOS
Descritores
ACESSÃO INDUSTRIAL PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA LOTEAMENTO URBANO LOTEAMENTO RÚSTICO
No do documento
Data do Acordão
11/30/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO. DESERÇÃO.
Sumário
I - Ocorre a acessão industrial imobiliária a favor daquele que, autorizado pelo dono de um prédio rústico, numa pequena parcela deste, cujo dono declarou por escrito particular doar-lha para o efeito, construiu um prédio urbano que com tal parcela passou a constituir um único corpo, visto que o valor do prédio construído é superior ao da parcela em que foi implantado, não relevando para o efeito o valor da totalidade do aludido prédio rústico nem o facto de a comunicação com a via pública do prédio urbano só poder efectivar-se através da parte restante do rústico cujo destino permaneceu inalterado. Ocorre em tal caso uma aquisição originária da parcela ocupada pelo prédio urbano pelo dono deste. II - À situação contemplada no número anterior é inaplicável o regime do loteamento de terrenos para construção, visto que ela não conduziu nem visou o aparecimento de duas ou mais edificações, mas sim, e legitimamente, visou e ocasionou o aparecimento de dois prédios de desigual natureza, sendo certo que o regime de loteamento consagrado primeiro no Decreto - Lei 46673, de 19 de Novembro de 1965, e depois no Decreto - Lei 289/73, de 6 de Junho, este revogado pelo Decreto - Lei 400/84, de 31 de Dezembro, apenas visa obstar à divisão de prédio indiviso destinado a duas ou mais edificações.
Decisão integral