I - Acusado o arguido pela prática de um crime previsto e punido no artigo 136 do Código Penal de 1982 por, conduzindo um veículo automóvel, a velocidade não inferior a 60 Km/hora, numa artéria da cidade de Viana do Castelo, com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,15 g/l, ter atropelado mortalmente um peão, de cuja presença não se apercebeu, o qual, na altura, atravessava uma passadeira própria para peões, e vindo aquele a ser pronunciado pelo crime do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada então em vigor, não se pode considerar ter havido alteração substancial dos factos apesar de constar no despacho de pronúncia que o arguido circulava na zona urbana da cidade, a velocidade de 90 Km/hora, e que o embate se deveu única e exclusivamente a culpa sua, que conduzia com velocidade excessiva; II - A identidade entre o objecto da acusação e o da pronúncia pode não ser total, já que esta pode divergir daquela quanto a factos que não impliquem alteração substancial daqueles; III - A diferente qualificação jurídica ( convolação ) do crime do artigo 136 do Código Penal de 1982 para o crime do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada, não constitui qualquer diminuição das garantias de defesa se todos os elementos factuais típicos do crime da pronúncia já constarem do libelo acusatório; IV - Em matéria de acidentes de viação, ocorre negligência grosseira quando o condutor não põe na condução uma actuação prudente, e antes se esquece dos mais elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade.