Processo:9610030
Data do Acordão: 20/02/1996Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A condução sob a influência do álcool constitui grave violação das regras do trânsito rodoviário, pelo que à pena cominada no artigo 292 do Código Penal, acresce a sanção acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 do mesmo Código.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9610030
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
No do documento
Data do Acordão
02/21/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - A condução sob a influência do álcool constitui grave violação das regras do trânsito rodoviário, pelo que à pena cominada no artigo 292 do Código Penal, acresce a sanção acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 do mesmo Código.
Decisão integral