Processo:9511106
Data do Acordão: 12/03/1996Relator: COSTA DE MORAISTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em processo de contra-ordenação as conclusões do recurso constituem um requisito formal obrigatório e a sua falta determina a rejeição do recurso. Não é, porém, necessariamente exigível que haja no texto uma epígrafe a demarcar expressamente as alegações das conclusões, bastando que as conclusões, deduzidas por artigos, contenham um resumo ou síntese das razões, motivos ou fundamentos invocados no recurso.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9511106
Relator
COSTA DE MORAIS
Descritores
CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO CONCLUSÕES
No do documento
Data do Acordão
03/13/1996
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto integral
N
Meio processual
REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - Em processo de contra-ordenação as conclusões do recurso constituem um requisito formal obrigatório e a sua falta determina a rejeição do recurso. Não é, porém, necessariamente exigível que haja no texto uma epígrafe a demarcar expressamente as alegações das conclusões, bastando que as conclusões, deduzidas por artigos, contenham um resumo ou síntese das razões, motivos ou fundamentos invocados no recurso.
Decisão integral