Processo:9531138
Data do Acordão: 13/03/1996Relator: SALEIRO DE ABREUTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado. II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9531138
Relator
SALEIRO DE ABREU
Descritores
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO
No do documento
Data do Acordão
03/14/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado. II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil.
Decisão integral