I - Um dos pressupostos das providências cautelares inomínadas é a inexistência de uma providência específica para acautelar o direito ameaçado. II - Reconduzindo-se a pretensão do requerente, ao fim e ao cabo, a suspender a execução de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos ( pediu-se que a administração do condominio fosse proibída de efectuar quaiquer obras de reparação na parede sul do prédio ), existe a providência específica da suspensão das deliberações da assembleia de condóminos permitida pelo nº5 do artigo 1433 do Código de Processo Civil e regulada pelos artigos 396, 397 e 398 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a providência cautelar não especificada face ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Civil.