Processo:9340575
Data do Acordão: 09/04/1996Relator: CORREIA DE PAIVATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O disposto no artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal - que o assistente tem de aceitar o processo no « estado em que se encontrar : - tem de ser entendido como referido ao momento em que requer a sua intervenção nessa qualidade e não ao momento em que o tribunal defere o requerimento. II - Se o ofendido requer a sua constituição como assistente numa altura em que já estava designado dia para julgamento, não tem que ser notificado desse acto, mas tem que ser notificado do despacho que, como tal, o admitiu a intervir no processo. III - A falta desta notificação constitui nulidade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9340575
Relator
CORREIA DE PAIVA
Descritores
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ADMISSÃO DESPACHO NOTIFICAÇÃO NULIDADE
No do documento
Data do Acordão
04/10/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O disposto no artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal - que o assistente tem de aceitar o processo no « estado em que se encontrar : - tem de ser entendido como referido ao momento em que requer a sua intervenção nessa qualidade e não ao momento em que o tribunal defere o requerimento. II - Se o ofendido requer a sua constituição como assistente numa altura em que já estava designado dia para julgamento, não tem que ser notificado desse acto, mas tem que ser notificado do despacho que, como tal, o admitiu a intervir no processo. III - A falta desta notificação constitui nulidade.
Decisão integral