Processo:9531188
Data do Acordão: 22/05/1996Relator: CUSTODIO MONTESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Tendo-se alegado apenas que o prédio fraccionado era rústico e não se sabendo se, à data do fraccionamento, era ou não apto para cultura e para tal estava destinado, faltam os elementos indispensáveis para concluir que há violação do artigo 1376 do Código Civil - - que proibe o fraccionamento, com a consequente anulabilidade da escritura pública de compra e venda de uma fracção.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9531188
Relator
CUSTODIO MONTES
Descritores
PRÉDIO RÚSTICO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
No do documento
Data do Acordão
05/23/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Tendo-se alegado apenas que o prédio fraccionado era rústico e não se sabendo se, à data do fraccionamento, era ou não apto para cultura e para tal estava destinado, faltam os elementos indispensáveis para concluir que há violação do artigo 1376 do Código Civil -
- que proibe o fraccionamento, com a consequente anulabilidade da escritura pública de compra e venda de uma fracção.
Decisão integral