Processo:9610036
Data do Acordão: 18/06/1996Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Aludindo o auto de notícia apenas a crime de desobediência, tendo-se o Ministério Público limitado a promover o julgamento em processo sumário e o Juiz nele despachou circunscrevendo expressamente o julgamento ao crime de desobediência do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, o julgamento não podia abranger a apreciação do crime de injúrias ainda que proventura do auto de notícia constassem factos susceptíveis de o integrar. II - Não está, portanto, inquinada de nulidade a sentença que não proferiu qualquer decisão - condenatória ou absolutória - reportadamente ao referido crime de injúrias. III - O arguido que, solicitado para o efeito, se recusa perante a Guarda Nacional Republicana a fornecer os dados de identificação de um seu filho, alvo de averiguação em processo penal, não incorre no crime de desobediência do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, desde logo porque não se verificou o dever de obediência, já que a lei adjectiva ( artigo 134 do Código de Processo Penal ) confere ao progenitor do arguido o direito de se recusar a depor, sendo que os motivos de ordem moral que estão na base da disciplina deste preceito adjectivo levam a considerar que essa disciplina se terá de estender à fase do processo em que, havendo um denunciado, ainda se não procedeu à constituição de arguido, e bem assim aos casos em que um agente ou funcionário encarregado de uma averiguação no âmbito do processo penal se propõe colher um depoimento ou um esclarecimento por via informal.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

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Processo
9610036
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
PROCESSO SUMÁRIO AUTO DE NOTÍCIA OBJECTO DO PROCESSO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO NULIDADE DE SENTENÇA DESOBEDIÊNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA
No do documento
Data do Acordão
06/19/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Aludindo o auto de notícia apenas a crime de desobediência, tendo-se o Ministério Público limitado a promover o julgamento em processo sumário e o Juiz nele despachou circunscrevendo expressamente o julgamento ao crime de desobediência do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, o julgamento não podia abranger a apreciação do crime de injúrias ainda que proventura do auto de notícia constassem factos susceptíveis de o integrar. II - Não está, portanto, inquinada de nulidade a sentença que não proferiu qualquer decisão - condenatória ou absolutória - reportadamente ao referido crime de injúrias. III - O arguido que, solicitado para o efeito, se recusa perante a Guarda Nacional Republicana a fornecer os dados de identificação de um seu filho, alvo de averiguação em processo penal, não incorre no crime de desobediência do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, desde logo porque não se verificou o dever de obediência, já que a lei adjectiva ( artigo 134 do Código de Processo Penal ) confere ao progenitor do arguido o direito de se recusar a depor, sendo que os motivos de ordem moral que estão na base da disciplina deste preceito adjectivo levam a considerar que essa disciplina se terá de estender à fase do processo em que, havendo um denunciado, ainda se não procedeu à constituição de arguido, e bem assim aos casos em que um agente ou funcionário encarregado de uma averiguação no âmbito do processo penal se propõe colher um depoimento ou um esclarecimento por via informal.
Decisão integral