Processo:9650214
Data do Acordão: 22/09/1996Relator: RIBEIRO DE ALMEIDATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O disposto no artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil estabelece uma dupla presunção: a de que as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que seja comerciante, são realizadas no exercício da actividade comercial; e de que são contraídas em proveito comum do casal. II - Porém, cabe ao autor o ónus da prova dos factos em que assenta tal presunção, designadamente o de vigorar entre os cônjuges regime de bens diverso do da separação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9650214
Relator
RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores
DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL PROVEITO COMUM PRESUNÇÃO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ÓNUS DA PROVA
No do documento
Data do Acordão
09/23/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - O disposto no artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil estabelece uma dupla presunção: a de que as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que seja comerciante, são realizadas no exercício da actividade comercial; e de que são contraídas em proveito comum do casal. II - Porém, cabe ao autor o ónus da prova dos factos em que assenta tal presunção, designadamente o de vigorar entre os cônjuges regime de bens diverso do da separação.
Decisão integral