Processo:9511147
Data do Acordão: 29/09/1996Relator: SOUSA PEIXOTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Os trabalhadores que prestavam a sua actividade profissional nos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade e que passaram a fazê-lo, porque a exploração do fornecimento de energia eléctrica foi cometida, por diploma governamental, para a sua credora Electricidade de Portugal e apenas enquanto as dívidas não fossem cobradas e os respectivos serviços de informática não fossem integrados, não são trabalhadores desta última entidade. II - Não tendo os trabalhadores qualquer vínculo de subordinação jurídica à Electricidade de Portugal, em relação a esta entidade está afastada a possibilidade de efectuar qualquer despedimento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9511147
Relator
SOUSA PEIXOTO
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL
No do documento
Data do Acordão
09/30/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Os trabalhadores que prestavam a sua actividade profissional nos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade e que passaram a fazê-lo, porque a exploração do fornecimento de energia eléctrica foi cometida, por diploma governamental, para a sua credora Electricidade de Portugal e apenas enquanto as dívidas não fossem cobradas e os respectivos serviços de informática não fossem integrados, não são trabalhadores desta última entidade. II - Não tendo os trabalhadores qualquer vínculo de subordinação jurídica à Electricidade de Portugal, em relação a esta entidade está afastada a possibilidade de efectuar qualquer despedimento.
Decisão integral