I - Relativamente a crimes que revestiam natureza pública aquando da dedução da acusação mas que nova lei passou a qualificar como crimes semi-públicos, o procedimento não deve seguir até final se não afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já constasse do processo. II - É por isso inaceitável a tese da imutabilidade da legitimidade anteriormente adquirida pelo Ministério Público para lá da conversão do crime público em semi-público. III - Tendo em conta que o ofendido já anteriormente a 1 de Outubro de 1995 conhecia os factos e o seu autor e que nenhuma manifestação de vontade ou conduta sua ocorreu que possa ter-se por equivalente ao exercício do direito de queixa, quer antes daquela data quer ao longo dos seis meses subsequentes ( conforme n.1 do artigo 115 do Código Penal de 1995 ), ter-se-à de concluir pela extinção do direito de queixa e pela superveniente ilegitimação do Ministério Público.