Processo:9610173
Data do Acordão: 01/10/1996Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Relativamente a crimes que revestiam natureza pública aquando da dedução da acusação mas que nova lei passou a qualificar como crimes semi-públicos, o procedimento não deve seguir até final se não afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já constasse do processo. II - É por isso inaceitável a tese da imutabilidade da legitimidade anteriormente adquirida pelo Ministério Público para lá da conversão do crime público em semi-público. III - Tendo em conta que o ofendido já anteriormente a 1 de Outubro de 1995 conhecia os factos e o seu autor e que nenhuma manifestação de vontade ou conduta sua ocorreu que possa ter-se por equivalente ao exercício do direito de queixa, quer antes daquela data quer ao longo dos seis meses subsequentes ( conforme n.1 do artigo 115 do Código Penal de 1995 ), ter-se-à de concluir pela extinção do direito de queixa e pela superveniente ilegitimação do Ministério Público.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9610173
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
No do documento
Data do Acordão
10/02/1996
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Relativamente a crimes que revestiam natureza pública aquando da dedução da acusação mas que nova lei passou a qualificar como crimes semi-públicos, o procedimento não deve seguir até final se não afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já constasse do processo. II - É por isso inaceitável a tese da imutabilidade da legitimidade anteriormente adquirida pelo Ministério Público para lá da conversão do crime público em semi-público. III - Tendo em conta que o ofendido já anteriormente a 1 de Outubro de 1995 conhecia os factos e o seu autor e que nenhuma manifestação de vontade ou conduta sua ocorreu que possa ter-se por equivalente ao exercício do direito de queixa, quer antes daquela data quer ao longo dos seis meses subsequentes ( conforme n.1 do artigo 115 do Código Penal de 1995 ), ter-se-à de concluir pela extinção do direito de queixa e pela superveniente ilegitimação do Ministério Público.
Decisão integral