I - O preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens a pracear, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo; não há assim irregularidade na publicação de tal anúncio em jornal de circulação nacional com preterição da sua publicação em jornal da sede da comarca da situação dos bens e tal irregularidade menos se verifica se os mesmos bens se localizam em freguesia dessa comarca onde não é publicado qualquer jornal. II - Tendo os anúncios referidos no número antecedente sido publicados em jornal de grande divulgação nacional e mais lido na comarca da situação dos bens do que qualquer jornal regional, se nulidade ocorresse com tal publicação ela não influiria na decisão da causa, atento o objectivo da publicidade em questão.