Processo:9630810
Data do Acordão: 16/10/1996Relator: SOUSA LEITETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens a pracear, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo; não há assim irregularidade na publicação de tal anúncio em jornal de circulação nacional com preterição da sua publicação em jornal da sede da comarca da situação dos bens e tal irregularidade menos se verifica se os mesmos bens se localizam em freguesia dessa comarca onde não é publicado qualquer jornal. II - Tendo os anúncios referidos no número antecedente sido publicados em jornal de grande divulgação nacional e mais lido na comarca da situação dos bens do que qualquer jornal regional, se nulidade ocorresse com tal publicação ela não influiria na decisão da causa, atento o objectivo da publicidade em questão.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9630810
Relator
SOUSA LEITE
Descritores
VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO ANÚNCIO PUBLICAÇÃO REQUISITOS NULIDADE PROCESSUAL
No do documento
Data do Acordão
10/17/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - O preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens a pracear, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo; não há assim irregularidade na publicação de tal anúncio em jornal de circulação nacional com preterição da sua publicação em jornal da sede da comarca da situação dos bens e tal irregularidade menos se verifica se os mesmos bens se localizam em freguesia dessa comarca onde não é publicado qualquer jornal. II - Tendo os anúncios referidos no número antecedente sido publicados em jornal de grande divulgação nacional e mais lido na comarca da situação dos bens do que qualquer jornal regional, se nulidade ocorresse com tal publicação ela não influiria na decisão da causa, atento o objectivo da publicidade em questão.
Decisão integral