Processo:9510164
Data do Acordão: 22/10/1996Relator: MARQUES SALGUEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Proferido o despacho de pronúncia ou não pronúncia pelo juiz de instrução esgotou-se o seu poder jurisdicional, pelo que não lhe cabe tomar posição quanto à questão da amnistia, uma vez que não o fez na oportunidade que para o efeito a lei lhe assinala no n.3 do artigo 308 do Código de Processo Penal, não lhe sendo permitido invadir a esfera de competência do juiz do julgamento. II - O conhecimento de tal questão depois de esgotado o poder jurisdicional constitui a nulidade prevista na alínea e) do artigo 119 daquele Código, que é insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, enquanto não estiver coberta por decisão final transitada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9510164
Relator
MARQUES SALGUEIRO
Descritores
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ PODERES DE COGNIÇÃO AMNISTIA NULIDADE ABSOLUTA
No do documento
Data do Acordão
10/23/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Proferido o despacho de pronúncia ou não pronúncia pelo juiz de instrução esgotou-se o seu poder jurisdicional, pelo que não lhe cabe tomar posição quanto à questão da amnistia, uma vez que não o fez na oportunidade que para o efeito a lei lhe assinala no n.3 do artigo 308 do Código de Processo Penal, não lhe sendo permitido invadir a esfera de competência do juiz do julgamento. II - O conhecimento de tal questão depois de esgotado o poder jurisdicional constitui a nulidade prevista na alínea e) do artigo 119 daquele Código, que é insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, enquanto não estiver coberta por decisão final transitada.
Decisão integral