Processo:9630868
Data do Acordão: 06/11/1996Relator: NORBERTO BRANDÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Suspensa a instância em virtude do falecimento do advogado do requerente, a providência cautelar dependente daquela acção fica sem efeito se o processo estiver parado mais de 30 dias sem a parte constituir novo advogado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9630868
Relator
NORBERTO BRANDÃO
Descritores
FALECIMENTO DE ADVOGADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE
No do documento
Data do Acordão
11/07/1996
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - Suspensa a instância em virtude do falecimento do advogado do requerente, a providência cautelar dependente daquela acção fica sem efeito se o processo estiver parado mais de 30 dias sem a parte constituir novo advogado.
Decisão integral