I - O meio processual adequado à reacção contra o despacho que, por não ter sido paga a taxa de justiça a que se refere o artigo 192 do Código das Custas Judiciais de 1962, julgou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, é o recurso e não a reclamação que, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal de 1987, se dirige à não admissão ou à retenção do recurso. II - Se o arguido não está sujeito a prisão preventiva e, se, apesar de condenado em pena de prisão, aguardará em liberdade, por esse motivo, o trânsito em julgado da sentença, não está dispensado do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso ao abrigo do n.2 do artigo 192 citado, visto que « a consequência directa e imediata do recurso não é a de manter a liberdade do arguido :. III - A falta de pagamento daquela taxa de justiça não tem o remédio do artigo 110 do Código das Custas Judiciais que só é aplicável nos tribunais superiores.