Processo:9640862
Data do Acordão: 10/12/1996Relator: FONSECA GUIMARÃESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio " ne bis in idem ". II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9640862
Relator
FONSECA GUIMARÃES
Descritores
FALTAS INJUSTIFICADAS
MULTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
REQUISITOS
FORMALIDADES
No do documento
Data do Acordão
12/11/1996
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - O mesmo facto - falta injustificada - que origina a condenação do arguido em multa e posteriormente dá lugar à quebra de caução não deu lugar a duas condenações, já que a quebra da caução não é uma nova sanção mas decorre da violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, não havendo que falar na violação do princípio
" ne bis in idem ".
II - A quebra da caução não pode, porém, ser aplicada automaticamente, sendo necessário ouvir previamente o arguido e o Ministério Público.
Decisão integral