Processo:9650594
Data do Acordão: 12/01/1997Relator: AZEVEDO RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A doação de estabelecimento comercial como universalidade, como transferência global e unitária, como empresa ou organização económica, enquadra-se no conceito de trespasse de estabelecimento, cuja validade não depende nem carece de autorização do senhorio. II - Tendo decorrido mais de 34 anos desde a data da celebração do arrendamento até à data da propositura da acção de despejo sem que os senhorios tivessem reagido contra a utilização do arrendado para fim ou ramo de negócio diverso do contratado, não obstante o conhecimento que tiveram desse facto, traduz abuso de direito se for pedida a resolução do contrato com fundamento em uso do locado para fim ou ramo de negócio diverso do convencionado.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9650594
Relator
AZEVEDO RAMOS
Descritores
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DOAÇÃO
TRESPASSE
ABUSO DE DIREITO
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
No do documento
Data do Acordão
01/13/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A doação de estabelecimento comercial como universalidade, como transferência global e unitária, como empresa ou organização económica, enquadra-se no conceito de trespasse de estabelecimento, cuja validade não depende nem carece de autorização do senhorio.
II - Tendo decorrido mais de 34 anos desde a data da celebração do arrendamento até à data da propositura da acção de despejo sem que os senhorios tivessem reagido contra a utilização do arrendado para fim ou ramo de negócio diverso do contratado, não obstante o conhecimento que tiveram desse facto, traduz abuso de direito se for pedida a resolução do contrato com fundamento em uso do locado para fim ou ramo de negócio diverso do convencionado.
Decisão integral