I - Não é de considerar justo impedimento se o advogado falta de novo à segunda audiência de julgamento e passados dois dias faz chegar ao tribunal um atestado médico no qual se diz ter estado doente naquela data, se não refere a impossibilidade de o comunicar até à realização da audiência ou de se fazer substituir, substabelecendo. II - A falta de resposta a quesitos formulados só acarreta a nulidade da decisão sobre a matéria de facto se a mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa, ou tal é irrelevante se se considerarem prejudicados, ou os factos esclarecidos, pelas respostas dadas aos outros. III - O prazo para deduzir embargos de terceiro conta-se a partir da data em que o acto ofensivo da posse chegou ao conhecimento do embargante, e não a partir do registo do acto como parece resultar do artigo 838 n.3 do Código de Processo Civil.