Processo:9620884
Data do Acordão: 13/01/1997Relator: ALBERTO SOBRINHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Não é de considerar justo impedimento se o advogado falta de novo à segunda audiência de julgamento e passados dois dias faz chegar ao tribunal um atestado médico no qual se diz ter estado doente naquela data, se não refere a impossibilidade de o comunicar até à realização da audiência ou de se fazer substituir, substabelecendo. II - A falta de resposta a quesitos formulados só acarreta a nulidade da decisão sobre a matéria de facto se a mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa, ou tal é irrelevante se se considerarem prejudicados, ou os factos esclarecidos, pelas respostas dadas aos outros. III - O prazo para deduzir embargos de terceiro conta-se a partir da data em que o acto ofensivo da posse chegou ao conhecimento do embargante, e não a partir do registo do acto como parece resultar do artigo 838 n.3 do Código de Processo Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9620884
Relator
ALBERTO SOBRINHO
Descritores
FALTA DE ADVOGADO JUSTO IMPEDIMENTO ATESTADO MÉDICO RESPOSTAS AOS QUESITOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO JUDICIAL
No do documento
Data do Acordão
01/14/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Não é de considerar justo impedimento se o advogado falta de novo à segunda audiência de julgamento e passados dois dias faz chegar ao tribunal um atestado médico no qual se diz ter estado doente naquela data, se não refere a impossibilidade de o comunicar até à realização da audiência ou de se fazer substituir, substabelecendo. II - A falta de resposta a quesitos formulados só acarreta a nulidade da decisão sobre a matéria de facto se a mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa, ou tal é irrelevante se se considerarem prejudicados, ou os factos esclarecidos, pelas respostas dadas aos outros. III - O prazo para deduzir embargos de terceiro conta-se a partir da data em que o acto ofensivo da posse chegou ao conhecimento do embargante, e não a partir do registo do acto como parece resultar do artigo 838 n.3 do Código de Processo Civil.
Decisão integral