Processo:9631217
Data do Acordão: 29/01/1997Relator: OLIVEIRA VASCONCELOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309 e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9631217
Relator
OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores
BENFEITORIA
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/30/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - O direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309 e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 para o exercício do direito
à restituição fundado no enriquecimento sem causa.
Decisão integral