Processo:9650274
Data do Acordão: 02/03/1997Relator: GUIMARÃES DIASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em acção executiva, prestada caução após termo de penhora, o juiz pode ordenar a suspensão da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 276 e 279 do Código de Processo Civil, se for interposto recurso do despacho que ordenar que os autos aguardem a decisão que vier a ser proferida. II - A prestação de caução deve ser considerada motivo justificativo para a suspensão da instância, não resultando dessa suspensão possibilidade de prejuízo para o exequente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9650274
Relator
GUIMARÃES DIAS
Descritores
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESTAÇÃO CAUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
No do documento
Data do Acordão
03/03/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Em acção executiva, prestada caução após termo de penhora, o juiz pode ordenar a suspensão da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 276 e 279 do Código de Processo Civil, se for interposto recurso do despacho que ordenar que os autos aguardem a decisão que vier a ser proferida. II - A prestação de caução deve ser considerada motivo justificativo para a suspensão da instância, não resultando dessa suspensão possibilidade de prejuízo para o exequente.
Decisão integral