Processo:9720022
Data do Acordão: 03/03/1997Relator: AFONSO CORREIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais - artigo 58 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e artigos 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil. II - O prazo de oito dias concedido pelo n.2 do artigo 1041 do Código Civil, tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do dito Código e não lhe é aplicável a suspensão própria dos prazos judiciais - artigo 144 do Código de Processo Civil. III - Se duas rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas para além dos oito dias do n.2 do artigo 1041 do Código Civil, sem a indemnização de 50%, tem o senhorio direito de requerer o despejo imediato, nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O inquilino não faz caducar esse direito se o depósito da indemnização foi efectuado para além do termo do prazo da resposta a que se refere o n.3 do artigo 58 referido.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9720022
Relator
AFONSO CORREIA
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO FALTA DE PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO PRAZO PRAZO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DESPEJO IMEDIATO CADUCIDADE
No do documento
Data do Acordão
03/04/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais - artigo 58 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e artigos 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil. II - O prazo de oito dias concedido pelo n.2 do artigo 1041 do Código Civil, tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do dito Código e não lhe é aplicável a suspensão própria dos prazos judiciais - artigo 144 do Código de Processo Civil. III - Se duas rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas para além dos oito dias do n.2 do artigo 1041 do Código Civil, sem a indemnização de 50%, tem o senhorio direito de requerer o despejo imediato, nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O inquilino não faz caducar esse direito se o depósito da indemnização foi efectuado para além do termo do prazo da resposta a que se refere o n.3 do artigo 58 referido.
Decisão integral