I - As rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais - artigo 58 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e artigos 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil. II - O prazo de oito dias concedido pelo n.2 do artigo 1041 do Código Civil, tem natureza substantiva, conta-se nos termos do artigo 279 do dito Código e não lhe é aplicável a suspensão própria dos prazos judiciais - artigo 144 do Código de Processo Civil. III - Se duas rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas para além dos oito dias do n.2 do artigo 1041 do Código Civil, sem a indemnização de 50%, tem o senhorio direito de requerer o despejo imediato, nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano. IV - O inquilino não faz caducar esse direito se o depósito da indemnização foi efectuado para além do termo do prazo da resposta a que se refere o n.3 do artigo 58 referido.