Processo:9631259
Data do Acordão: 16/04/1997Relator: CAMILO CAMILOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O disposto no n.2 do artigo 655 do Código Civil, sobre fiança do locatário, tem carácter supletivo. II - Estipulado, em contrato de arrendamento para habitação celebrado em Dezembro de 1986, pelo período inicial de um ano, que o fiador nele interveniente se obrigava como fiador e principal pagador do arrendatário, " por todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações ", essa fiança não se extingue pela alteração do montante das rendas resultante da sua actualização legal, requerida pelo senhorio. III - Tal fiança extingue-se, porém, com o decurso do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9631259
Relator
CAMILO CAMILO
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIANÇA EXTINÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA PRAZO
No do documento
Data do Acordão
04/17/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - O disposto no n.2 do artigo 655 do Código Civil, sobre fiança do locatário, tem carácter supletivo. II - Estipulado, em contrato de arrendamento para habitação celebrado em Dezembro de 1986, pelo período inicial de um ano, que o fiador nele interveniente se obrigava como fiador e principal pagador do arrendatário, " por todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações ", essa fiança não se extingue pela alteração do montante das rendas resultante da sua actualização legal, requerida pelo senhorio. III - Tal fiança extingue-se, porém, com o decurso do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Decisão integral