Processo:9650915
Data do Acordão: 11/05/1997Relator: COUTO PEREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A diferença fundamental entre uma letra e uma livrança consiste em que na primeira há uma ordem de pagamento e na segunda uma promessa de pagamento. II - Sendo o sacador uma sociedade anónima, a sua assinatura só é válida se for feita pelos respectivos administradores, assinalando a qualidade em que assinam. III - Trata-se de formalidade " ad substantiam ". IV - A nulidade do título de crédito (letra) implica a nulidade de qualquer aval nela contido.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9650915
Relator
COUTO PEREIRA
Descritores
LETRA
LIVRANÇA
NULIDADE
AVAL
No do documento
Data do Acordão
05/12/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A diferença fundamental entre uma letra e uma livrança consiste em que na primeira há uma ordem de pagamento e na segunda uma promessa de pagamento.
II - Sendo o sacador uma sociedade anónima, a sua assinatura só é válida se for feita pelos respectivos administradores, assinalando a qualidade em que assinam.
III - Trata-se de formalidade " ad substantiam ".
IV - A nulidade do título de crédito (letra) implica a nulidade de qualquer aval nela contido.
Decisão integral