Processo:9710828
Data do Acordão: 21/10/1997Relator: COSTA MORTAGUATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O incumprimento culposo das condições de suspensão da execução da pena é pressuposto comum à verificação de qualquer das consequências previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 e 55 do Código Penal de 1995, a investigar no incidente próprio nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal, que exige a " audição do condenado ". II - Não havendo elementos que configurem a existência de culpa não poderá haver lugar à modificação dos deveres a que ficou subordinada a suspensão, mas comprovando-se que o arguido alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade litiga de má-fé, o que determina a sua condenação em multa nos termos dos artigos 456 ns.1 2 e 3 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal e 102 do Código das Custas Judiciais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9710828
Relator
COSTA MORTAGUA
Descritores
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO CULPOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
No do documento
Data do Acordão
10/22/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O incumprimento culposo das condições de suspensão da execução da pena é pressuposto comum à verificação de qualquer das consequências previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 e 55 do Código Penal de 1995, a investigar no incidente próprio nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal, que exige a " audição do condenado ". II - Não havendo elementos que configurem a existência de culpa não poderá haver lugar à modificação dos deveres a que ficou subordinada a suspensão, mas comprovando-se que o arguido alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade litiga de má-fé, o que determina a sua condenação em multa nos termos dos artigos 456 ns.1 2 e 3 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal e 102 do Código das Custas Judiciais.
Decisão integral