I - O incumprimento culposo das condições de suspensão da execução da pena é pressuposto comum à verificação de qualquer das consequências previstas no artigo 50 do Código Penal de 1982 e 55 do Código Penal de 1995, a investigar no incidente próprio nos termos do artigo 492 do Código de Processo Penal, que exige a " audição do condenado ". II - Não havendo elementos que configurem a existência de culpa não poderá haver lugar à modificação dos deveres a que ficou subordinada a suspensão, mas comprovando-se que o arguido alegou factos que bem sabia não corresponderem à verdade litiga de má-fé, o que determina a sua condenação em multa nos termos dos artigos 456 ns.1 2 e 3 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal e 102 do Código das Custas Judiciais.