Processo:9740798
Data do Acordão: 02/11/1997Relator: SOUSA PEIXOTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da sua cessação, quer quanto aos créditos pertencentes à entidade patronal, quer quanto aos créditos pertencentes ao trabalhador. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. III - A arguição das nulidades processuais tem de ser feita no tribunal onde a infracção foi praticada, com excepção das previstas nos artigos 194 e 200 do Código de Processo Civil, e apenas é admissível quando a infracção processual não foi praticada ao abrigo de um despacho judicial, dentro do prazo de arguição referido no n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. IV - O prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições em dívida só começa a contar a partir da sua cessação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9740798
Relator
SOUSA PEIXOTO
Descritores
CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
11/03/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da sua cessação, quer quanto aos créditos pertencentes à entidade patronal, quer quanto aos créditos pertencentes ao trabalhador. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. III - A arguição das nulidades processuais tem de ser feita no tribunal onde a infracção foi praticada, com excepção das previstas nos artigos 194 e 200 do Código de Processo Civil, e apenas é admissível quando a infracção processual não foi praticada ao abrigo de um despacho judicial, dentro do prazo de arguição referido no n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. IV - O prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições em dívida só começa a contar a partir da sua cessação.
Decisão integral