I - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da sua cessação, quer quanto aos créditos pertencentes à entidade patronal, quer quanto aos créditos pertencentes ao trabalhador. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. III - A arguição das nulidades processuais tem de ser feita no tribunal onde a infracção foi praticada, com excepção das previstas nos artigos 194 e 200 do Código de Processo Civil, e apenas é admissível quando a infracção processual não foi praticada ao abrigo de um despacho judicial, dentro do prazo de arguição referido no n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. IV - O prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições em dívida só começa a contar a partir da sua cessação.