I - A constituição de novo advogado, a quem se conferem poderes gerais forenses, só por si, não revoga procuração anterior, passada, em idênticos termos a outro advogado, podendo nestas circunstâncias ser validamente efectuadas em qualquer deles as notificações que tenham lugar no processo. II - Em processo crime, no caso particular de assistente em que a lei é expressa ao exigir que seja representado por um só advogado, constitui irregularidade processual ter o assistente dois advogados constituídos. Ora, tratando-se de um vício ocorrido durante o inquérito compete ao Ministério Público ordenar a sua reparação. II - Tendo o primitivo advogado do assistente sido notificado para deduzir acusação, e sido aquela irregularidade declarada e reparada pelo Ministério Público quando já havia decorrido o prazo de 5 dias para ser deduzido a acusação, há que concluir que tal notificação foi válida e eficaz, tendo produzido o seu efeito normal, pela que tem de ser considerada extemporânea a dedução da acusação pelo novo advogado para além do referido prazo de 5 dias, visto tratar-se de um prazo peremptório.