Processo:9720960
Data do Acordão: 01/12/1997Relator: PELAYO GONÇALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A falta de comunicação ao senhorio, no prazo de 180 dias, da morte do arrendatário de prédio urbano para habitação e da pretensão de suceder no direito ao arrendamento, apenas determina a obrigação de o transmissário faltoso indemnizar o senhorio por todos os danos derivados dessa falta e não a caducidade do direito à transmissão da posição de arrendatário.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9720960
Relator
PELAYO GONÇALVES
Descritores
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO FALTA EFEITOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
No do documento
Data do Acordão
12/02/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
I - A falta de comunicação ao senhorio, no prazo de 180 dias, da morte do arrendatário de prédio urbano para habitação e da pretensão de suceder no direito ao arrendamento, apenas determina a obrigação de o transmissário faltoso indemnizar o senhorio por todos os danos derivados dessa falta e não a caducidade do direito à transmissão da posição de arrendatário.
Decisão integral