Processo:9610493
Data do Acordão: 09/12/1997Relator: MARQUES SALGUEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a eventual omissão de apuramento de factos ou circunstâncias que seriam susceptíveis de conferir à decisão um sinal ou sentido diferente; nessa hipótese, a decisão não assenta em matéria fáctica deficitária, insuficiente para a suportar, mas podia ser outra se não tivesse havido omissão de investigação de alguns dos vários factos susceptíveis de concorrer para a correcta decisão da questão. II - O vício da contradição insanável da fundamentação tanto se pode reportar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na matéria de facto, com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, como também aos meios de prova que serviram para o juiz formar a sua convicção, podendo assim integrá-lo tanto « a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto :.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9610493
Relator
MARQUES SALGUEIRO
Descritores
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
12/10/1997
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
REENVIO DO PROCESSO.
Sumário
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a eventual omissão de apuramento de factos ou circunstâncias que seriam susceptíveis de conferir à decisão um sinal ou sentido diferente; nessa hipótese, a decisão não assenta em matéria fáctica deficitária, insuficiente para a suportar, mas podia ser outra se não tivesse havido omissão de investigação de alguns dos vários factos susceptíveis de concorrer para a correcta decisão da questão. II - O vício da contradição insanável da fundamentação tanto se pode reportar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na matéria de facto, com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, como também aos meios de prova que serviram para o juiz formar a sua convicção, podendo assim integrá-lo tanto « a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto :.
Decisão integral