Processo:9731243
Data do Acordão: 07/01/1998Relator: OLIVEIRA VASCONCELOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - São requisitos da cessão de exploração de estabelecimento comercial: a transferência dessa exploração para outrem, englobando a generalidade dos elementos que integram o estabelecimento; ser ela feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se o mesmo ramo de comércio e não podendo ser-lhe dado destino diferente; e ser temporária e onerosa. II - Pode haver essa cessão sem o cedente ter iniciado a exploração ou depois de a ter interrompido. III - Na cessão de exploração de estabelecimento instalado em local arrendado, não é necessária autorização do senhorio mas a mesma deve ser-lhe comunicada. IV - A cedência de quotas, mesmo total, de sociedade que for proprietária de estabelecimento instalado em local arrendado, não tem de ser comunicada ao senhorio.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9731243
Relator
OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUISITOS SENHORIO AUTORIZAÇÃO COMUNICAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/08/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - São requisitos da cessão de exploração de estabelecimento comercial: a transferência dessa exploração para outrem, englobando a generalidade dos elementos que integram o estabelecimento; ser ela feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se o mesmo ramo de comércio e não podendo ser-lhe dado destino diferente; e ser temporária e onerosa. II - Pode haver essa cessão sem o cedente ter iniciado a exploração ou depois de a ter interrompido. III - Na cessão de exploração de estabelecimento instalado em local arrendado, não é necessária autorização do senhorio mas a mesma deve ser-lhe comunicada. IV - A cedência de quotas, mesmo total, de sociedade que for proprietária de estabelecimento instalado em local arrendado, não tem de ser comunicada ao senhorio.
Decisão integral