Processo:9721300
Data do Acordão: 19/01/1998Relator: ARMINDO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A sanção pecuniária compulsória não precisa de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva. II - Os juros adicionais destinam-se metade para o credor, metade para o Estado, de harmonia com o n.3 do artigo 829-A do Código Civil, " em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua independência da indemnização ".

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9721300
Relator
ARMINDO COSTA
Descritores
SANÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA JUROS
No do documento
Data do Acordão
01/20/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - A sanção pecuniária compulsória não precisa de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva. II - Os juros adicionais destinam-se metade para o credor, metade para o Estado, de harmonia com o n.3 do artigo 829-A do Código Civil, " em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua independência da indemnização ".
Decisão integral