Processo:9820033
Data do Acordão: 16/02/1998Relator: EMERICO SOARESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - As acções possessórias não estão sujeitas ao registo a que alude o artigo 3 do Código de Registo Predial, não se devendo ordenar a suspensão da instância até ser efectuado o registo. II - Se, em reconvenção, o réu pede se declare a inexistência de uma alegada servidão, de passagem, sobre o prédio seu, este pedido também não está sujeito ao registo referido naquele artigo 3 do Código de Registo Predial.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9820033
Relator
EMERICO SOARES
Descritores
ACÇÃO POSSESSÓRIA
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
No do documento
Data do Acordão
02/17/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - As acções possessórias não estão sujeitas ao registo a que alude o artigo 3 do Código de Registo Predial, não se devendo ordenar a suspensão da instância até ser efectuado o registo.
II - Se, em reconvenção, o réu pede se declare a inexistência de uma alegada servidão, de passagem, sobre o prédio seu, este pedido também não está sujeito ao registo referido naquele artigo 3 do Código de Registo Predial.
Decisão integral