Processo:9810036
Data do Acordão: 03/03/1998Relator: MANUEL BRAZTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal tem de fundar-se na prática de um crime. Não se provando este, a condenação em indemnização só pode ter lugar se, residualmente, houver um ilícito civil ou responsabilidade pelo risco. II - Não se tendo provado que o arguido tenha datado o cheque ou dado o seu acordo à aposição da data que dele consta, não pode ser responsabilizado pela sua devolução por falta de provisão na data em que tal se verificou. Por outro lado, não se estando no campo da responsabilidade objectiva e não se tendo provado qualquer facto culposo por parte do arguido, a criar a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483 n.1 do Código Civil, não há fundamento para a sua condenação em indemnização civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9810036
Relator
MANUEL BRAZ
Descritores
PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRESSUPOSTOS DECISÃO ABSOLUTÓRIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
No do documento
Data do Acordão
03/04/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal tem de fundar-se na prática de um crime. Não se provando este, a condenação em indemnização só pode ter lugar se, residualmente, houver um ilícito civil ou responsabilidade pelo risco. II - Não se tendo provado que o arguido tenha datado o cheque ou dado o seu acordo à aposição da data que dele consta, não pode ser responsabilizado pela sua devolução por falta de provisão na data em que tal se verificou. Por outro lado, não se estando no campo da responsabilidade objectiva e não se tendo provado qualquer facto culposo por parte do arguido, a criar a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483 n.1 do Código Civil, não há fundamento para a sua condenação em indemnização civil.
Decisão integral