I - A aceitação tácita da qualidade de herdeiro tem de ser demonstrada por actos materiais inequívocos sobre o acervo hereditário. II - A própria habilitação de herdeiros, tomada isoladamente, não é índice seguro de aceitação tácita. III - É que se se entende que os meros actos de administração não são suficientes para se concluir pela aceitação tácita, a própria habilitação nem é acto de administração. IV - Não é de atender à declaração de renúncia da herança apresentada em juízo entre a audiência de julgamento e a sentença, dado que o juiz havia de decidir com base nos elementos colhidos no julgamento. V - Seria de admitir a apresentação dos documentos de renúncia até ao fim do julgamento, e deles se podiam retirar os efeitos pretendidos, porque a decisão deve corresponder à situação existente o mais próximo possível daquela.