Processo:9750393
Data do Acordão: 22/03/1998Relator: MACEDO DOMINGUESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O abandono do lar conjugal não se configura pelo simples facto objectivo da saída do lar, sendo ainda necessário o propósito de não reatar a vida em comum. II - Esse simples facto objectivo da saída do lar conjugal não integra, como violação do dever de coabitação, fundamento legal de divórcio.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9750393
Relator
MACEDO DOMINGUES
Descritores
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
No do documento
Data do Acordão
03/23/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - O abandono do lar conjugal não se configura pelo simples facto objectivo da saída do lar, sendo ainda necessário o propósito de não reatar a vida em comum.
II - Esse simples facto objectivo da saída do lar conjugal não integra, como violação do dever de coabitação, fundamento legal de divórcio.
Decisão integral