Processo:9820582
Data do Acordão: 08/05/1998Relator: MARIO CRUZTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O artigo 1691 n.1 alínea c) do Código Civil só é susceptível de estender a sua aplicação a comerciante se a dívida não for contraída no exercício do comércio. II - Se a dívida tiver sido contraída por comerciante no exercício do comércio, então a alínea aplicável seria a alínea d) do mesmo número e artigo. III - A convenção antenupcial em que um dos nubentes ou ambos eles sejam comerciantes produzirá os seus efeitos em relação a terceiros logo que seja inscrita na Conservatória do Registo Civil competente. Poderá ainda depois disso ser levada ao registo comercial mas nenhuma sanção quanto à sua oponibilidade advirá para os nubentes, se o não fizerem.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9820582
Relator
MARIO CRUZ
Descritores
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
INSCRIÇÃO
REGISTO CIVIL
No do documento
Data do Acordão
05/09/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - O artigo 1691 n.1 alínea c) do Código Civil só é susceptível de estender a sua aplicação a comerciante se a dívida não for contraída no exercício do comércio.
II - Se a dívida tiver sido contraída por comerciante no exercício do comércio, então a alínea aplicável seria a alínea d) do mesmo número e artigo.
III - A convenção antenupcial em que um dos nubentes ou ambos eles sejam comerciantes produzirá os seus efeitos em relação a terceiros logo que seja inscrita na Conservatória do Registo Civil competente. Poderá ainda depois disso ser levada ao registo comercial mas nenhuma sanção quanto à sua oponibilidade advirá para os nubentes, se o não fizerem.
Decisão integral