Processo:9810593
Data do Acordão: 16/06/1998Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las. II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente não se ter prontificado a apresentar as testemunhas residentes fora da comarca, elas deveriam ser admitidas a intervir, mas sujeitando o requerente à obrigação de as apresentar na audiência.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9810593
Relator
MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores
REENVIO DO PROCESSO ROL DE TESTEMUNHAS ALTERAÇÃO ADMISSIBILIDADE
No do documento
Data do Acordão
06/17/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las. II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente não se ter prontificado a apresentar as testemunhas residentes fora da comarca, elas deveriam ser admitidas a intervir, mas sujeitando o requerente à obrigação de as apresentar na audiência.
Decisão integral