Processo:9850423
Data do Acordão: 28/06/1998Relator: GONÇALVES FERREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A execução específica de contrato-promessa de compra e venda apenas é possível em caso de mora e não em caso de incumprimento definitivo. II - Esse contrato-promessa, que tiver por objecto bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, goza de eficácia real não só quando as partes a tenham atribuído, em contrato celebrado por escritura pública, mas ainda quando o promitente-comprador tenha procedido ao registo da acção, destinada a obter a execução específica, depois da alienação dos respectivos bens a terceiro mas antes do registo dessa alienação. III - A referida execução específica não é viável enquanto não estiver constituída a propriedade horizontal do prédio em que se integra a fracção prometida vender. IV - A falta de depósito do preço ou da parte do preço em dívida é circunstância impeditiva do direito à execução específica, mesmo que o autor da acção não tenha sido notificado para efectuar esse depósito em certo prazo; a falta dessa notificação integra simples nulidade processual que não é de conhecimento oficioso.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9850423
Relator
GONÇALVES FERREIRA
Descritores
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA EFICÁCIA REAL REGISTO DA ACÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE RELATIVA
No do documento
Data do Acordão
06/29/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A execução específica de contrato-promessa de compra e venda apenas é possível em caso de mora e não em caso de incumprimento definitivo. II - Esse contrato-promessa, que tiver por objecto bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, goza de eficácia real não só quando as partes a tenham atribuído, em contrato celebrado por escritura pública, mas ainda quando o promitente-comprador tenha procedido ao registo da acção, destinada a obter a execução específica, depois da alienação dos respectivos bens a terceiro mas antes do registo dessa alienação. III - A referida execução específica não é viável enquanto não estiver constituída a propriedade horizontal do prédio em que se integra a fracção prometida vender. IV - A falta de depósito do preço ou da parte do preço em dívida é circunstância impeditiva do direito à execução específica, mesmo que o autor da acção não tenha sido notificado para efectuar esse depósito em certo prazo; a falta dessa notificação integra simples nulidade processual que não é de conhecimento oficioso.
Decisão integral