I - A execução específica de contrato-promessa de compra e venda apenas é possível em caso de mora e não em caso de incumprimento definitivo. II - Esse contrato-promessa, que tiver por objecto bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, goza de eficácia real não só quando as partes a tenham atribuído, em contrato celebrado por escritura pública, mas ainda quando o promitente-comprador tenha procedido ao registo da acção, destinada a obter a execução específica, depois da alienação dos respectivos bens a terceiro mas antes do registo dessa alienação. III - A referida execução específica não é viável enquanto não estiver constituída a propriedade horizontal do prédio em que se integra a fracção prometida vender. IV - A falta de depósito do preço ou da parte do preço em dívida é circunstância impeditiva do direito à execução específica, mesmo que o autor da acção não tenha sido notificado para efectuar esse depósito em certo prazo; a falta dessa notificação integra simples nulidade processual que não é de conhecimento oficioso.