Processo:9830841
Data do Acordão: 23/09/1998Relator: SALEIRO DE ABREUTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Se o dono da obra impediu o acesso dos trabalhadores do empreiteiro à dita obra, configura esta conduta uma verdadeira rescisão unilateral da empreitada por parte daquele, a que se adequa a desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil. II - No caso de desistência, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. III - Não estando determinado o montante dos trabalhos que não chegaram a ser executados nem o dos trabalhos novos, realizados pelo empreiteiro, não previstos no caderno de encargos, o respectivo valor terá de ser apurado em execução de sentença. IV - No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora, e esta não existe enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9830841
Relator
SALEIRO DE ABREU
Descritores
CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA DESISTÊNCIA EMPREITEIRO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL MORA JUROS DE MORA
No do documento
Data do Acordão
09/24/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
I - Se o dono da obra impediu o acesso dos trabalhadores do empreiteiro à dita obra, configura esta conduta uma verdadeira rescisão unilateral da empreitada por parte daquele, a que se adequa a desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil. II - No caso de desistência, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. III - Não estando determinado o montante dos trabalhos que não chegaram a ser executados nem o dos trabalhos novos, realizados pelo empreiteiro, não previstos no caderno de encargos, o respectivo valor terá de ser apurado em execução de sentença. IV - No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora, e esta não existe enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.
Decisão integral