I - Se o dono da obra impediu o acesso dos trabalhadores do empreiteiro à dita obra, configura esta conduta uma verdadeira rescisão unilateral da empreitada por parte daquele, a que se adequa a desistência consagrada no artigo 1229 do Código Civil. II - No caso de desistência, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. III - Não estando determinado o montante dos trabalhos que não chegaram a ser executados nem o dos trabalhos novos, realizados pelo empreiteiro, não previstos no caderno de encargos, o respectivo valor terá de ser apurado em execução de sentença. IV - No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora, e esta não existe enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.