Processo:9821040
Data do Acordão: 14/12/1998Relator: PELAYO GONÇALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no artigo 403 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a indiciação da existência da obrigação de indemnizar e não a existência de culpa do lesante, desde que indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo deste. II - Em acidente de viação por colisão de um veículo ligeiro de passageiros com uma motorizada do qual resultou a morte do condutor desta, é de deferir a providência de arbitramento de reparação provisória à viúva e filho da vítima com base na responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 503 n.1 e 506 do Código Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9821040
Relator
PELAYO GONÇALVES
Descritores
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
No do documento
Data do Acordão
12/15/1998
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no artigo 403 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a indiciação da existência da obrigação de indemnizar e não a existência de culpa do lesante, desde que indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo deste. II - Em acidente de viação por colisão de um veículo ligeiro de passageiros com uma motorizada do qual resultou a morte do condutor desta, é de deferir a providência de arbitramento de reparação provisória à viúva e filho da vítima com base na responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 503 n.1 e 506 do Código Civil.
Decisão integral