I - A acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos pode ser instaurada contra o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, recaindo a sua representação, na falta de designação contrária da assembleia, sobre o administrador. II - A falta de acta da assembleia geral não conduz à nulidade das deliberações tomadas, antes e tão só determina a ineficácia em sentido estrito dessas deliberações, que vêem simplesmente suspensa a sua eficácia enquanto tal falta se não mostrar suprida. III - O prazo de caducidade de 60 dias a contar da deliberação para intentar a acção de anulação dessa deliberação, constante do n.4 do artigo 1433 do Código Civil, aplica-se também aos casos em que as deliberações sejam nulas ou ineficazes.