Processo:9821036
Data do Acordão: 01/02/1999Relator: LUIS ANTAS DE BARROSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - No inquérito judicial requerido nos termos do artigo 67 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, quando as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentadas no tempo próprio, não é de exigir que o requerente indique concretamente as diligências a realizar, quais os pontos de facto a averiguar e quais as providências a tomar. II - A sociedade deve ser chamada a intervir no inquérito, mas a falta desse chamamento não conduz ao indeferimento liminar da petição, antes deve ser suprida nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9821036
Relator
LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores
INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS SUPRIMENTO JUDICIAL
No do documento
Data do Acordão
02/02/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - No inquérito judicial requerido nos termos do artigo 67 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, quando as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentadas no tempo próprio, não é de exigir que o requerente indique concretamente as diligências a realizar, quais os pontos de facto a averiguar e quais as providências a tomar. II - A sociedade deve ser chamada a intervir no inquérito, mas a falta desse chamamento não conduz ao indeferimento liminar da petição, antes deve ser suprida nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil.
Decisão integral