Processo:9930068
Data do Acordão: 10/02/1999Relator: OLIVEIRA VASCONCELOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - No caso de a assinatura aposta em documento estar reconhecida por semelhança, apesar de apenas valer como mero juízo pericial de livre apreciação pelo tribunal, não é à parte que exibe o documento que cabe o ónus de provar a autoria imputada mas à contraparte impugnar a autenticidade e fazer a contraprova. II - A qualificação de um contrato como pertencente a esta ou àquela espécie, a este ou àquele tipo, necessária para determinar, pelo menos, nos seus traços essenciais, o regime aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente, derivando, assim, de se saber qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9930068
Relator
OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores
ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
No do documento
Data do Acordão
02/11/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - No caso de a assinatura aposta em documento estar reconhecida por semelhança, apesar de apenas valer como mero juízo pericial de livre apreciação pelo tribunal, não é à parte que exibe o documento que cabe o ónus de provar a autoria imputada mas à contraparte impugnar a autenticidade e fazer a contraprova. II - A qualificação de um contrato como pertencente a esta ou àquela espécie, a este ou àquele tipo, necessária para determinar, pelo menos, nos seus traços essenciais, o regime aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente, derivando, assim, de se saber qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações.
Decisão integral