Processo:9851530
Data do Acordão: 21/02/1999Relator: AZEVEDO RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Na acção de reivindicação proposta contra B, se este, na contestação, alega a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda em que o autor baseia o seu pedido, celebrados com C, e deduz pedido reconvencional contra este último, a título subsidiário, e contra o autor, é perfeitamente admissível o incidente de intervenção príncipal provocada deste C ao lado do autor. II - A formulação de pedido subsidiário contra o interveniente encontra consagração no actual artigo 325 n.2 do Código de Processo Civil, com a redacção resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.329-A/95 de 12 de Dezembro.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9851530
Relator
AZEVEDO RAMOS
Descritores
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO PROVOCADA
No do documento
Data do Acordão
02/22/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - Na acção de reivindicação proposta contra B, se este, na contestação, alega a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda em que o autor baseia o seu pedido, celebrados com C, e deduz pedido reconvencional contra este último, a título subsidiário, e contra o autor, é perfeitamente admissível o incidente de intervenção príncipal provocada deste C ao lado do autor.
II - A formulação de pedido subsidiário contra o interveniente encontra consagração no actual artigo
325 n.2 do Código de Processo Civil, com a redacção resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.329-A/95 de 12 de Dezembro.
Decisão integral