Processo:9851225
Data do Acordão: 28/02/1999Relator: ANTERO RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa aplica-se o regime jurídico dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e não o regime específico previsto no artigo 1225 do mesmo Código para o contrato de empreitada, designadamente quanto aos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício do direito de acção. II - O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de reparação de defeitos da coisa vendida é de seis meses a partir da data da denúncia desses defeitos, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. III - O disposto no n.3 do artigo 916 do Código Civil, aditado pelo citado Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, tem a natureza de norma inovadora, apenas se aplicando aos factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor desse Decreto-Lei.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9851225
Relator
ANTERO RIBEIRO
Descritores
COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DIREITO DE ACÇÃO PRAZO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
No do documento
Data do Acordão
03/01/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - Ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa aplica-se o regime jurídico dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e não o regime específico previsto no artigo 1225 do mesmo Código para o contrato de empreitada, designadamente quanto aos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício do direito de acção. II - O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de reparação de defeitos da coisa vendida é de seis meses a partir da data da denúncia desses defeitos, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. III - O disposto no n.3 do artigo 916 do Código Civil, aditado pelo citado Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, tem a natureza de norma inovadora, apenas se aplicando aos factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor desse Decreto-Lei.
Decisão integral