I - Ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa aplica-se o regime jurídico dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e não o regime específico previsto no artigo 1225 do mesmo Código para o contrato de empreitada, designadamente quanto aos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício do direito de acção. II - O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de reparação de defeitos da coisa vendida é de seis meses a partir da data da denúncia desses defeitos, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. III - O disposto no n.3 do artigo 916 do Código Civil, aditado pelo citado Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, tem a natureza de norma inovadora, apenas se aplicando aos factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor desse Decreto-Lei.