Processo:9841121
Data do Acordão: 02/03/1999Relator: CACHAPUZ GUERRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Absolvido o arguido da prática do crime que lhe era imputado, para que aquele possa ser civilmente condenado no pagamento de uma indemnização, não basta que se provem os factos que integram uma obrigação de natureza civil, sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil, que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil. II - Tendo o arguido, em processo penal, preenchido e assinado um cheque, cuja emissão por falta de provisão foi despenalizada, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em sua representação, não deverá ser condenado no pagamento de qualquer indemnização em tal processo, já que responsável é a dita sociedade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9841121
Relator
CACHAPUZ GUERRA
Descritores
CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL ILICITUDE SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL
No do documento
Data do Acordão
03/03/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Absolvido o arguido da prática do crime que lhe era imputado, para que aquele possa ser civilmente condenado no pagamento de uma indemnização, não basta que se provem os factos que integram uma obrigação de natureza civil, sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil, que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil. II - Tendo o arguido, em processo penal, preenchido e assinado um cheque, cuja emissão por falta de provisão foi despenalizada, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em sua representação, não deverá ser condenado no pagamento de qualquer indemnização em tal processo, já que responsável é a dita sociedade.
Decisão integral