Processo:9820832
Data do Acordão: 22/03/1999Relator: LEMOS JORGETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Fundando os autores o direito à posse da água na sua divisão, aquando da divisão do primitivo prédio, e na sua utilização como donos, no seu prédio, não existe qualquer contradição entre a causa de pedir da posse e o pedido da sua restituição, tanto mais que, quanto a este, alegaram que dela foram esbulhados. II - Configurando como servidão a colocação, há 16 anos, de um cano ou tubo no poço, para extracção da água, pedindo o seu reconhecimento, também não ocorre qualquer contradição entre aquele facto - colocação e posse do tubo ou cano - e o pedido de reconhecimento do direito de servidão. III - Não tendo decorrido o prazo de um ano sobre o facto da turbação ou do esbulho da posse não se verifica a caducidade da acção. IV - A colocação de um tubo ou cano num poço para extracção da água não constitui uma servidão autónoma ou acessória; também não constitui servidão autónoma a passagem pelo prédio serviente para o exercício da servidão, pois tal passagem é um " adminícula " da servidão atinente ao seu exercício e inclui-se no respectivo direito. V - Não existindo direito à posse da água nem direito de servidão sobre a mesma, não pode falar-se em servidão de aqueduto para " transporte " da mesma água.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9820832
Relator
LEMOS JORGE
Descritores
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR CONTRADIÇÃO ÁGUAS POSSE ESBULHO RESTITUIÇÃO DE POSSE CADUCIDADE DA ACÇÃO SERVIDÃO SERVIDÃO DE AQUEDUTO
No do documento
Data do Acordão
03/23/1999
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - Fundando os autores o direito à posse da água na sua divisão, aquando da divisão do primitivo prédio, e na sua utilização como donos, no seu prédio, não existe qualquer contradição entre a causa de pedir da posse e o pedido da sua restituição, tanto mais que, quanto a este, alegaram que dela foram esbulhados. II - Configurando como servidão a colocação, há 16 anos, de um cano ou tubo no poço, para extracção da água, pedindo o seu reconhecimento, também não ocorre qualquer contradição entre aquele facto - colocação e posse do tubo ou cano - e o pedido de reconhecimento do direito de servidão. III - Não tendo decorrido o prazo de um ano sobre o facto da turbação ou do esbulho da posse não se verifica a caducidade da acção. IV - A colocação de um tubo ou cano num poço para extracção da água não constitui uma servidão autónoma ou acessória; também não constitui servidão autónoma a passagem pelo prédio serviente para o exercício da servidão, pois tal passagem é um " adminícula " da servidão atinente ao seu exercício e inclui-se no respectivo direito. V - Não existindo direito à posse da água nem direito de servidão sobre a mesma, não pode falar-se em servidão de aqueduto para " transporte " da mesma água.
Decisão integral