I - Fundando os autores o direito à posse da água na sua divisão, aquando da divisão do primitivo prédio, e na sua utilização como donos, no seu prédio, não existe qualquer contradição entre a causa de pedir da posse e o pedido da sua restituição, tanto mais que, quanto a este, alegaram que dela foram esbulhados. II - Configurando como servidão a colocação, há 16 anos, de um cano ou tubo no poço, para extracção da água, pedindo o seu reconhecimento, também não ocorre qualquer contradição entre aquele facto - colocação e posse do tubo ou cano - e o pedido de reconhecimento do direito de servidão. III - Não tendo decorrido o prazo de um ano sobre o facto da turbação ou do esbulho da posse não se verifica a caducidade da acção. IV - A colocação de um tubo ou cano num poço para extracção da água não constitui uma servidão autónoma ou acessória; também não constitui servidão autónoma a passagem pelo prédio serviente para o exercício da servidão, pois tal passagem é um " adminícula " da servidão atinente ao seu exercício e inclui-se no respectivo direito. V - Não existindo direito à posse da água nem direito de servidão sobre a mesma, não pode falar-se em servidão de aqueduto para " transporte " da mesma água.