I - Tendo a sentença dado como provado que a retirada dos caleiros ( crime de dano ) ocorreu cerca de uma semana antes da data que consta do despacho de pronúncia, tal alteração implica, de um ponto de vista naturalístico, a substituição do objecto descrito na mesma, mas do ponto de vista normativo a identidade do objecto processual é compatível com tal circunstância dado que o bem jurídico ofendido, a determinação subjectiva e os parâmetros do objecto da ofensa são rigorosamente coincidentes na pronúncia e na sentença. II - Não indo a prevalência do critério normativo sobre o critério naturalístico ao ponto de obstar que a alteração do elemento circunstancial " tempo " comporte uma alteração não substancial, só estará integrada a nulidade da sentença prevista na alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal na falta da comunicação do n.1 do artigo 358 se se tratar de alteração com relevo para a decisão da causa, o que não é o caso.